O falecimento do familiar que figurava como titular de um plano de saúde coletivo por adesão não autoriza a operadora a rescindir o contrato ou excluir os seus dependentes de forma automática. O direito à continuidade da assistência médica e hospitalar é resguardado pela aplicação de princípios fundamentais das relações de consumo e por uma sólida construção jurisprudencial, promovida pela atuação estratégica da especialista Dra. Marla Kondarzewski.
A tese jurídica principal afasta o entendimento restritivo das operadoras e impõe a preservação do vínculo contratual com os dependentes já inscritos, mediante a assunção das obrigações financeiras. O cancelamento repentino nessas circunstâncias viola os deveres de cooperação e proteção, ensejando a busca por medidas judiciais imediatas para garantir o restabelecimento e a manutenção do serviço.
Entendendo a Controvérsia Jurídica
A discussão central gira em torno de uma lacuna na legislação setorial. A Lei nº 9.656/98 prevê regras expressas para a manutenção de dependentes em situações de desligamento ou óbito do titular em seus artigos 30 e 31, porém a redação literal desses dispositivos foi concebida sob a ótica dos planos coletivos empresariais. Diante disso, as operadoras de saúde frequentemente alegam que nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão (aqueles vinculados a entidades de classe, sindicatos ou associações) a morte do titular acarreta a perda automática da elegibilidade do grupo familiar, justificando a resilição unilateral.
No entanto, essa prática configura evidente abuso de direito e violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A tese jurídica desenvolvida em favor dos beneficiários demonstra que a exigência de elegibilidade vinculada à entidade de classe, conforme o disposto no artigo 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, limita-se ao momento do ingresso originário na apólice. Exigir que o dependente comprove vínculo associativo próprio após a morte do titular representa uma restrição superveniente e abusiva, que desconsidera a boa-fé objetiva e rompe com a legítima expectativa de continuidade da cobertura de saúde.
O Posicionamento dos Tribunais
Para contornar a lacuna da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os contratos de assistência médica devem ser interpretados em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e da conservação dos negócios jurídicos. A jurisprudência, consolidada em precedentes de destaque como o REsp 1.841.285/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelece que, ocorrendo o falecimento do titular do plano coletivo (seja ele empresarial ou por adesão), nasce para os dependentes o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
A justiça adota a aplicação analógica do artigo 15, inciso V, da RN nº 412/2016 da ANS e da Súmula Normativa nº 13 da ANS. A lógica regulatória e jurídica visa impedir que o consumidor seja colocado em situação de extrema desvantagem ou onerosidade excessiva, sobretudo quando se trata de beneficiários em condição de hipervulnerabilidade, como idosos ou pessoas em tratamento médico contínuo. Diante da iminência de interrupção dos serviços médicos, o Poder Judiciário costuma conceder a tutela de urgência (liminar), determinando o reestabelecimento imediato do plano sob as mesmas condições contratuais e de preço anteriormente vigentes.
“A morte do titular do plano por adesão não extingue a necessidade de assistência médico-hospitalar do seu núcleo familiar. A exclusão abrupta dos dependentes fere frontalmente a função social do contrato e o princípio da confiança. A estratégia jurídica consiste em demonstrar ao Judiciário a consolidação da relação assistencial e obter, via liminar, a manutenção do plano nas exatas condições anteriores, impedindo que as operadoras utilizem uma lacuna legal para descartar vidas.”
O Caminho para a Solução
Caso os dependentes recebam uma notificação de cancelamento ou sofram a exclusão efetiva do plano após o óbito do titular, o primeiro passo prático é formalizar uma notificação por escrito à operadora de saúde e à administradora de benefícios, manifestando expressamente o interesse em assumir a titularidade do contrato e o pagamento das mensalidades.
Se a resposta administrativa for negativa ou se houver omissão por parte da empresa, a via adequada é o ajuizamento de uma ação judicial com pedido de liminar. Esse requerimento de urgência visa fazer com que o juiz ordene a manutenção ou o restabelecimento imediato da cobertura antes mesmo do fim do processo, evitando a desassistência médica. Para tanto, é fundamental reunir documentos como a certidão de óbito do titular, comprovantes de pagamento das mensalidades anteriores, cópia do contrato/carteirinhas e relatórios de tratamentos médicos em curso.
Sobre a Advogada: A Dra. Marla Kondarzewski é advogada graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba e especialista em Direito da Saúde. Com sólida atuação pautada pela ética e pelo rigor analítico, o escritório Marla Kondarzewski Advocacia destaca-se na defesa dos direitos dos consumidores frente aos abusos de planos de saúde, assegurando o cumprimento integral das obrigações assistenciais e a preservação da dignidade dos beneficiários no cenário da saúde suplementar.
Para acesso à fundamentação legal completa e jurisprudência citada, leia o artigo original no Jusbrasil: A permanência dos dependentes no plano coletivo por adesão após a morte do titular






